- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ATO DE INTIMAÇÃO. LEI N. 11.419/2006. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado com fundamento no art. 11, IV, do RISTJ, contra acórdão prolatado pela Terceira Turma da Corte, da relatoria da Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.408.965/PR -, aduzindo, em síntese, ilegalidade no ato de intimação, realizado por meio do Diário de Justiça Eletrônico, quando deveria se dar por meio do sistema de processamento informatizado, nos termos da Lei n. 11.419/2006. II - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho (fls. 103): "[...] Na hipótese, como bem salientado na decisão recorrida, tem-se que a impetração está voltada, na realidade, contra ato judicial, sendo farto o entendimento no sentido de seu cabimento apenas em hipóteses excepcionais e desde que demonstrada a teratologia ou flagrante ilegalidade, situação não verificada no caso em análise, em que a decisão atacada constatou a intempestividade recursal nos moldes da legislação de regência e fundada nas informações e certidões dos órgãos administrativos da Corte. [...] Nesse caso, reitere-se, a pretensão nada mais é do que uma tentativa de revisar o acórdão proferido nos autos do AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.408.965/PR, ou seja, substituição do recurso próprio, por meio do qual se questionava a rejeição dos declaratórios opostos e que não foi conhecido, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do CPC/2015. [...]" III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS n. 25.784/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.