- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE DE JULGAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO ITNERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Conselho da Magistratura do Estado de Minas Gerais, sob o argumento de ilegalidade na instauração de sindicância contra a impetrante, pela Portaria n. 3.913/CGJ/2.015, autos n. 75498/2.015, de lavra do Corregedor-Geral de Justiça. O TJMG denegou a ordem, ensejando a interposição de recurso ordinário em mandado de segurança. No STJ, o recurso ordinário foi parcialmente provido. O agravo interno interposto contra essa decisão foi improvido. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Em que pese à alegação do embargante de que teria havido "omissão total" do acórdão em relação aos argumentos aduzidos no agravo interno, não há, na peça de embargos, especificação quanto ao ponto efetivamente omisso. Ademais, o acórdão recorrido detalhou minuciosamente os fundamentos que subsidiaram a decisão, razão por que não há que se falar em violação do art. 489 na espécie, § 1º, na espécie. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 57.435/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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