- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 30/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 30/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. OPOSIÇÃO DA AUTARQUIA. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo 1.727.063/SP, reconheceu o direito à reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 2. Deve ser provido o apelo nobre, por afronta ao art. 927, III, do CPC/2015, quando a tese recursal destoar do entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de matéria repetitiva (Tema 995). 3. Na assentada do julgamento repetitivo, firmou-se a compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o INSS não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo, como ocorrido na espécie. 4. Caso em que o Tribunal a quo não observou o disposto no art. 927, III, do CPC/2015, fixando os juros de mora de forma diversa dos moldes fixados do julgado proferido nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, motivo pelo qual o recurso foi provido pela decisão ora agravada. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.952.892/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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