- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/03/2022, p. 28/03/2022
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. OFERECIMENTO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Apenas em benefício do menor alimentando pode ser mitigado o princípio da perpetuatio jurisdicciones para a modificação da competência da ação de alimentos. Precedente. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos e entendeu correto o valor fixado a título de alimentos. Dessa forma, para alterar o acórdão recorrido, seria necessário reexame da prova dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.947.626/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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