JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. Como dito, o Superior Tribunal de Justiça entende que é aplicável para a fixação inicial da verba honorária a lei vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que trata da verba honorária, caso seja acórdão). 2. Assim sendo, "as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 6/5/2019). 3. Tendo em vista que vigorava o CPC/1973 quando a sentença foi promulgada, ainda que o acórdão tenha dado nova decisão jurídica e renovado a condenação em honorários, deve ser mantida a aplicação do CPC revogado nesse ponto até o trânsito em julgado, conforme o precedente alhures colacionado. Assim, descabida a majoração pleiteada, porquanto inexistente no Código Buzaid. 4. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.890.351/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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