JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÕES DE IMÓVEIS PENHORADOS. TESE DE DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL. NOVA AVALIAÇÃO INDEFERIDA. CONVENCIMENTO MOTIVADO E RAZOÁVEL. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A correta intempestividade da impugnação à avaliação dos bens - que agora no Agravo Interno a parte admite expressamente (fls. 620, e-STJ) - ficou evidenciada pelo acórdão, o qual ratificou a decisão do Juízo primevo suficientemente fundamentada nesse sentido. Ademais, o suposto entendimento do STJ que socorreria a tese recursal não se aplica à moldura jurídica em comento. 2. O invocado precedente de minha relatoria (fls. 511-513, e-STJ; AgRg no REsp 1.524.710/SE, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 24/5/2016) é claro em dizer que, "havendo divergência substancial sobre a avaliação de um mesmo bem, é possível ao juiz determinar sua reavaliação, mesmo após vencido o prazo do art. 13, § 1º, da Lei 6.830/1980, com vistas a evitar a arrematação por preço vil". 3. Logo, o juiz está desobrigado a reavaliar o imóvel quando constatáveis e expostos motivos razoáveis para não fazê-lo, como foi o caso concreto, na medida em que ficaram devidamente explícitos quatro fundamentos para dispensar nova avaliação do bem de raiz. 4. A parte se insurge contra o convencimento razoável e fundado do julgador monocrático, pois se fia no aludido entendimento jurisprudencial para reiterar a tese de que há discrepância nas avaliações, o que é, repita-se, competência ínsita do juiz da causa, por ser o destinatário final das provas produzidas. Portanto, revela-se descabido contrariar a motivação decisória questionada e a intempestividade aduzidas no acórdão sem afrontar à Súmula 7/STJ. 5. Assim sendo, "a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem no tocante à desnecessidade de nova avaliação do imóvel objeto da execução, ante a ausência de efetiva demonstração de razões fundadas, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia a Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 996.254/GO, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/5/2017). 6. Outrossim, a leitura serena bastaria para constatar que o argumento decisório sublinhado pela parte - tanto no Apelo nobre como agora no Agravo Interno (fls. 511/ 634-635, e-STJ) - e extraído de julgamento de minha relatoria, nem sequer foi por mim avaliado, visto que o Recurso Especial indicado, nesse ponto, estava dissociado da matéria, o que fez incidir a Súmula 284/STF. 7. Por tudo isso, evidentemente não houve ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou contradição na prestação jurisdicional. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.901.718/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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