- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 25/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. TRATAMENTO DE SAÚDE. DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Quanto aos dois primeiros pontos supostamente omissos, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, afirma que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas não indica as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela instância de origem, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu: "Logo, ainda que o acompanhamento médico da parte autora não tenha se dado por meio do SUS, os entes da Federação têm o dever de fornecer o tratamento médico devidamente prescrito que representa a expectativa de restabelecimento da saúde do indivíduo" (fl. 418, e-STJ). 3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ de que "é solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde, razão pela qual o polo passivo da demanda pode ser ocupado por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (AgInt no AREsp 1.708.174/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.945.496/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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