JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DETERMINADA EM ORDEM JUDICIAL DE FORMA PRECÁRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 436/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, objetivando declaração de nulidade dos débitos objeto dos Processos Administrativos de compensação n. 10410.001.998/2001-81, 10410.004.485/2001-21, 10410.000.920/2002-20 e 10410.005.128/2002-61. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a apelação do ente público foi provida para julgar improcedentes os pedidos. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "[...] Compulsando os autos, verifica-se que a Pessoa Jurídica de Direito Privado realizou compensações de débitos fiscais com crédito-prêmio de IPI, por força da tutela antecipada obtida na ação judicial nº99.0008031-9. Ocorreu que a referida ordem judicial, após vários anos de contenda, foi posteriormente revogada, tendo em vista decisão proferida pelo STJ, em sede de Recurso Especial, que reconheceu que o crédito-prêmio de IPI teria sido extinto desde 1990, por força do art. 41, §1º, do ADCT-Ato das Disposições Constitucionais Provisórias. Assim, quando a decisão que reconheceu o direito creditório foi definitivamente revogada, em17/02/2009, com a publicação do Acórdão no Recurso Especial nº 582.776, o Fisco remeteu os débitos fiscais compensados indevidamente para cobrança (carta emitida em 14/07/2009-ID4058000.3027191-pg. 46/55). A Apelada alega que as obrigações tributárias não poderiam ser cobradas sem o ato administrativo de lançamento, nos termos do art. 63, da Lei nº 9.430/96, e os despachos que determinaram a cobrança violaram o disposto no §13, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, tendo em vista que as compensações consideradas "não declaradas" não têm o condão de constituir o crédito tributário. Vislumbro uma peculiaridade no caso concreto posto que tendo a compensação sido determinada por decisão judicial, não haveria como o Fisco realizar o lançamento tributário dos débitos fiscais compensados, mesmo que para prevenir a decadência dos débitos, nos termos previstos no § 13, do art.74, da Lei nº 9.430/96. Em outras palavras, a compensação realizada de maneira precária, com base em ordem judicial, impedia a Fazenda Nacional tanto de negar o pedido de compensação, como de constituir o crédito tributário, não se podendo admitir que nesse período o prazo decadencial contasse em desfavor do Fisco. Nesse passo, a constituição dos referidos créditos ocorreu no momento em que a contribuinte realizou a declaração de compensação, reconhecendo o débito fiscal, por ato próprio, nos exatos moldes proclamados pela Súmula nº 436, do STJ, "in verbis": "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Assim, fica afastada a decadência dos créditos tributários. [...] Nessa circunstância, não vislumbro ilegalidade nos despachos decisórios que determinaram a cobrança imediata dos valores compensados posto que nos termos da Súmula nº 436, do STJ, o débito foi constituído no momento da entrega da declaração, sendo dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, especialmente quando os créditos utilizados na compensação, como foi o caso concreto, foram posteriormente declarados inexistentes pelo Poder Judiciário. [...] Contudo, não se pode suscitar a redação anterior à 31/10/2003, que exigia o lançamento de ofício para a cobrança de débitos objeto de compensação indevida declarada via DCTF, uma vez que, conforme dito acima, a pretensão do Fisco apenas nasceu quando o direito creditório do contribuinte foi declarado inexistente, pelo Poder Judiciário. Não soa razoável que o contribuinte venha a se beneficiar com a extinção do crédito tributário através de compensação efetuada de maneira precária, quando sabia que o seu direito creditório encontrava-se "sub judice" e a qualquer momento a ordem judicial que autorizou dita compensação poderia ser revogada [...]. Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão." III - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.916.463/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
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