- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 25/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TÉCNICO DE BEACH TENNIS. SÚMULA 83/STJ NÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DO TEMA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. 1. A Presidência do STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial por entender que a parte agravante não impugnou a decisão de inadmissibilidade no tocante à Súmula 83/STJ. 2. É cediço que, tendo sido utilizada a referida súmula como premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela parte. Mantida, portanto, a aplicação da Súmula 182 do STJ. Assim: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2019. 3. Quanto ao pedido do agravante para que o feito seja sobrestado em razão da proposta de afetação do REsp 1.959.824/SP, REsp 1.966.023/SP e REsp 1.963.805/SP, ele deve ser rejeitado, porque ainda não houve efetiva afetação ao Rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, não subsistindo fundamento para tanto. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.990.383/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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