JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
24/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. LEI N. 11.784/2008. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS ATÉ A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. IMPOSSIBILIDADE DE PARIDADE APÓS O INICIO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE nos mesmos percentuais pagos aos servidores em atividade. Julgou-se improcedente o pedido na primeira instância. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Por fim, não há razões para modificar a decisão recorrida no que tange à majoração de honorários advocatícios, uma vez que estará sujeita à prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, e seguirá nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da Justiça. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.668.620/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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