- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE PRÉVIA FIXAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia relativa à fixação dos honorários advocatícios: no tocante aos embargos de declaração esclareço que, a teor do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente. Todavia, este agravo de instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou a impugnação, na qual não foram arbitrados honorários advocatícios. Dessa forma, no caso em tela, tenho por incabível a majoração dos honorários advocatícios, porquanto arbitrados, em favor do exequente, em decisão inicial do cumprimento de sentença de sentença (fls. 69). 3. Os honorários advocatícios apenas podem ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando eles tiverem sido fixados desde a origem. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.682.376/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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