- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 23/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 23/03/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS/PROVENTOS DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV, APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA 831/95. QUESTÃO DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Rescisória, objetivando desconstituir acórdão que afastara a totalidade do índice de 28,86% sobre a RAV - Retribuição de Adicional Variável admitindo apenas a incidência de 2,2% sobre a referida verba. III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.318.315/AL (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/11/2013), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que o reajuste de vencimentos/proventos de 28,86% incide, de forma integral, sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV, no período posterior à Medida Provisória 831/95, quando o pagamento da vantagem passou a ser calculado em valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela referente aos Auditores Fiscais. IV. Jurisprudência firmada, em casos idênticos, por ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, nos sentido de "ser possível afastar a incidência da Súmula 343/STF, a fim de suprimir situação de inconstitucionalidade ou ilegalidade" (STJ, AgInt no REsp 1.501.369/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.910.729/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; REsp 1.771.910/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2019; AgInt no REsp 1.472.283/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2019; AgInt no REsp 1.445.312/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2018; AgRg no REsp 1.4306.846/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2017; AgRg no Ag 1.361.550/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016; AgRg no REsp 1.504.074/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/09/2015; AgRg no REsp 1.432.778/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014. Ainda, as seguintes decisões monocráticas: STJ, REsp 1.472.283/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 11/10/2018; EDcl no REsp 1.528.738/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/09/2018; REsp 1.642.712/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 03/09/2018; REsp 1.1.502.575/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 24/08/2018; REsp 1.503.890/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 14/08/2018. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.444.991/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022.)
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