- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 13/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 13/02/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS/PROVENTOS DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV, APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA 831/95. QUESTÃO DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.318.315/AL (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/11/2013), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o reajuste de vencimentos/proventos de 28,86% incide, de forma integral, sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV, no período posterior à Medida Provisória 831/95, quando o pagamento da vantagem passou a ser calculada em valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela referente aos Auditores Fiscais. II. Como decidido pela Primeira Seção do STJ, "a interpretação de leis federais realizada pelo acórdão recorrido não se confunde com declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da MP 831/95 e das Leis 8.460/92, 8.622/93, 8.627/93 e 9.624/98, razão pela qual é descabida a alegação de ofensa ao art. 97 da Constituição Federal" (STJ, EDcl no REsp 1.318.315/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2013). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 868.098/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 13/2/2014.)
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