- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO E REITERAÇÃO DE PEDIDO. DESCABIMENTO. ECA. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedado, em agravo regimental, ampliar o pedido e as razões de pedir veiculados no writ, de forma a inovar questões não suscitadas na inicial. 2. É vedada a reanálise de questão já decidida em outra impetração, no caso, no AgRg no HC n. 600.021/SC, julgado pela Sexta Turma em 22/9/2020 (DJe 29/9/2020). 3. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Caso em que a Corte estadual decidiu a questão levando em conta a Súmula 605/STJ, segundo a qual a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. Na mesma linha, a Tese 992 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), lançada no julgamento do REsp n. 1.705.149/RJ, Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 13/8/2018. 5. Embora a medida socioeducativa de semiliberdade tenha sido imposta ao ora agravante em lapso temporal considerável, próximo a 4 anos, não ficou demonstrada a violação do princípio da atualidade, não sendo a via eleita adequada para rever tal entendimento, dadas as particularidades do caso concreto e a ausência de inércia do Poder Judiciário. Não há notícias de que a realidade fática do representado tenha se modificado no transcurso do tempo ou qualquer informação a demonstrar a inadequação da medida socioeducativa aplicada ao jovem. Ao contrário, a noticia é de que ele teria sido localizado e também preso em flagrante delito de tráfico de drogas. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (AgRg no HC n. 700.544/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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