JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
28/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 28-A DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO HC N. 185.913/DF. NÃO POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. O embargante pretende, na verdade, rediscutir o tema decidido pelo agravo, finalidade a que não se destinam os embargos de declaração. 2. O pedido de aplicação retroativa do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal não constou das razões do recurso especial e nem sequer foi prequestionado na origem, motivo pela qual não foi analisado. Trata-se, portanto, de inovação recursal. 3. O fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A do CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC n. 13.964/2019, não implica a suspensão dos processos em andamento nesta Corte Superior que tratem da questão. 4. O julgamento de habeas corpus pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal pressupõe que as teses jurídicas firmadas sejam de observância obrigatória. No entanto, não há essa obrigatoriedade antes da conclusão do seu julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.998.093/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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