- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO MAJORADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PERSECUTÓRIA. MERA VINCULAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. O trancamento de ações penais ou inquéritos policiais pela via do habeas corpus somente é viável quando houver constatação, de plano, de inépcia da peça inaugural ou da atipicidade da conduta atribuída ao acusado ou, ainda, quando houver superveniência de causa extintiva da punibilidade ou ausência de elementos mínimos que demonstrem a autoria ou a materialidade do delito. 2. No caso sob exame, a denúncia descreve as ações de um grupo criminoso que operava no sistema de transporte público do Distrito Federal e que teria obtido vantagem financeira ilícita da ordem de R$ 7 milhões simulando viagens no sistema eletrônico de controle do transporte público coletivo rural. Conforme apurado, o recorrente atuava como gerente financeiro em cooperativas ligadas ao sistema de transporte e era encarregado de controlar a movimentação bancária da TRANSPORT e os valores repassados pela DFTRANS para os cooperados, inclusive aqueles gerados pelo esquema criminoso. DIEGO também controlou os descarregamentos fraudulentos nos validadores por meio dos relatórios extraídos do TDMAX, tratando pessoalmente com RONALDO ALVES DA CUNHA sobre os registros fraudulentos de cartões de viagens (e-STJ, fl. 61). 3. Nessa linha de intelecção, não se constata a descrição de conduta que se enquadre em qualquer dos tipos penais imputados ao recorrente. A narrativa ministerial não fornece indícios da prática de atos ou de condutas omissivas estranhas ao exercício profissional do recorrente, que, como já dito, era o responsável pelo gerenciamento e controle financeiro da cooperativa de transporte. 4. Com efeito, os fatos envolvem o recorrente porquanto é seu nome que consta como responsável pela administração financeira da cooperativa no período em que as fraudes ocorreram, sem quaisquer outros elementos que sustentem a tese acusatória de que ele teve participação no esquema criminoso ou que tinha conhecimento da origem espúria dos valores que circulavam pelas contas da cooperativa. Considerando que a persecução penal não pode ser lastreada com a mera vinculação formal do sujeito ao fato tido por delituoso, sendo indispensável que se demonstre sua efetiva participação, de rigor o reconhecimento da inépcia da peça acusatória. 5. Recurso ordinário provido para determinar o trancamento da ação penal em relação ao recorrente, sem prejuízo de nova denúncia, desde que observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. (RHC n. 155.232/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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