JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
03/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO PARCIAL DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E EMISSÃO DE DUPLICATA SIMULADA. RECURSO PROVIDO. 1. É possível obstar prematuramente a persecução penal quando se constatar, de plano, a inépcia da exordial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de hipótese de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. Precedentes. 2. As condições para o exercício da ação têm natureza processual e não dizem respeito ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da denúncia, realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, a partir da prova da existência do crime e de indícios que sinalizem, de modo suficiente, ter sido o réu o autor dos fatos tidos como delituosos. Tudo isso sem incursão vertical sobre os elementos de informação disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada. 3. Os requisitos da denúncia, por sua vez, estão previstos no art. 41 do CPP e precisam ser preenchidos de forma adequada a fim de viabilizar o exercício da ampla defesa e o respeito aos direitos fundamentais de um processo penal democrático. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, nos casos de crimes de autoria coletiva, admite-se denúncia geral, a qual, apesar de não esmiuçar as ações individuais de cada um dos denunciados, demonstra sua ligação, ainda que de maneira sutil, com o fato delitivo. 5. O Ministério Público imputou à recorrente, em autora coletiva, crimes praticados por organização criminosa. Todavia, o vínculo associativo que une a denunciada ao suposto bando não é suficiente para incriminá-la, necessariamente, por todo e qualquer crime eventualmente praticado por seus membros. 6. Autor é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Não é só quem executa os verbos nucleares do tipo penal, mas também aquele que tem o domínio sobre a vontade de terceiros e se utiliza de outrem para praticar a infração, com o poder de controlar ou de fazer cessar o ilícito. 7. Faltou na exordial acusatória a descrição de qual teria sido a contribuição da ré para os estelionatos, emissão de duplicatas falsas e falsidades ideológicas. Nada sinaliza, em relação aos delitos em apreço, que a acusada tinha poder de mando e desmando, ou qualquer condição de dirigir finalisticamente as ações perpetradas por outros agentes ou por meio das pessoas jurídicas. Não se compreende em que medida a suspeita tinha ciência das infrações e com elas anuiu. 8. Era exigível que o Estado-acusador descrevesse atos imputáveis à ora postulante, com lastro indiciário mínimo revelador de sua participação, direção ou execução das condutas previstas nos arts. 171, 172 e 299, todos do CP, o que não ocorreu. 9. Recurso ordinário provido para, somente em relação à recorrente, trancar parcialmente o exercício da ação penal no que concerne às imputações dos crimes previstos nos arts. 171 (dez vezes), 172 (quatro vezes) e 299 (oito vezes), todos do CP, sem prejuízo de aditamento da denúncia com a demonstração, ainda que sutil, da sua ligação com os fatos tidos como delituosos. (RHC n. 120.056/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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