- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 07/04/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NOVA NULIDADE NA INTIMAÇÃO DEFENSIVA. CUMPRIMENTO DA ORDEM NO HC 546.441/MA. SUBSTABELECIMENTO APRESENTADO NO MESMO DIA. 2. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA REPUBLICAÇÃO. DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO CONHECIMENTO DA INTIMAÇÃO. PARTICULARIDADE DA COINCIDÊNCIA DE DATAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. 3. SUBSTABELECIMENTO DEFERIDO PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO À VALIDADE DA INTIMAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA NÃO CONHECER DO WRIT, CONCEDENDO A ORDEM DE OFÍCIO. 1. No julgamento do HC 546.441/MA, reconheceu-se que o acórdão da apelação foi publicado indevidamente em nome do causídico substabelecente, motivo pelo qual determinou-se nova publicação em nome do Dr. Erivelton Lago. Na data em que se cumpriu a determinação de republicação em nome do Dr. Erivelton Lago, foi protocolizado pedido de habilitação do Dr. Sérvulo Santos Vale, com termo de substabelecimento sem reservas. Segundo a Corte local, a intimação foi disponibilizada no DJe em 12/6/2020, logo pela manhã, e a petição foi protocolizada na mesma data, porém às 17h26min, sendo juntada aos autos apenas em 17/6/2020 e recebida no gabinete em 18/6/2020. 2. A republicação se deu "dentro da legalidade", em estrita observância ao que determinado pelo STJ. No entanto, o fato de ter sido protocolizada petição de substabelecimento na mesma data da disponibilização da intimação no DJe, gera, no mínimo, uma dúvida objetiva a respeito de o causídico ter ou não tomado conhecimento da intimação. - O desenrolar dos acontecimentos leva a crer que a coincidência das datas pode ter inviabilizado o efetivo conhecimento da intimação, uma vez que, com o substabelecimento, a intimação deveria se dar, em tese, em seu nome. Assim, diante da impossibilidade de se presumir a má-fé, mister se faz a devolução do prazo processual ao advogado substabelecido, para que possa atuar legitimamente em benefício do paciente. 3. Relevante anotar, outrossim, que foi deferido o pedido de substabelecimento, com determinação de alteração na autuação e demais registros dos autos, sem que fosse feita qualquer ressalva, gerando a legítima expectativa de que a publicação ocorreria em nome do novo advogado, o que, na hipótese, não ocorreu, acarretando, dessa forma, cerceamento de defesa. 4. Agravo regimental a que se dá provimento para não conhecer do habeas corpus, concedendo, no entanto, a ordem de ofício apenas para devolver o prazo recursal em benefício do paciente, com a consequente desconstituição do trânsito em julgado. (AgRg no HC n. 700.570/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 7/4/2022.)
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