JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 11/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. NECESSIDADE. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua insuficiência, para que seja apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo, tratando-se, pois, de nulidade relativa. III - Segundo têm reiteradamente decidido esta Corte Superior e o Pretório Excelso, estando o réu representado por mais de um advogado, basta que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos e termos do processo, ressalvada a hipótese de designação prévia e expressa, substabelecimento sem reserva de poderes ou requerimento para que as intimações se façam em nome de determinado profissional. Precedentes. IV - In casu, logrou o impetrante demonstrar, à fl. 16, o substabelecimento realizado pelo Dr. Rubem Ferreira de Castro, sem reservas, ao Dr. Erivelton Lago, dos poderes constituídos pelo paciente para atuação em todos os atos processuais na Ação Penal n. 0002519-91.2008.8.10.0040. Não obstante, constata-se do v. acórdão da apelação (fls. 22-31), bem como de cópia do Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão, Edição n. 70/2018, de 24/4/2018, que o referido aresto fora publicado indevidamente em nome do substabelecente, restando claramente caracterizado o cerceamento de defesa, sendo nula a citada publicação. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular a publicação do v. acórdão que negou provimento à apelação, desconstituindo-se o trânsito em julgado da condenação, e determinar que nova seja realizada em nome do advogado substabelecido Dr. Erivelton Lago, bem como a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da decretação de sua prisão cautelar, desde que concretamente fundamentada, ou de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 546.441/MA, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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