JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
03/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/12/2019, p. 03/02/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, ao julgar os EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 6/5/2019, consolidou o entendimento de que a data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, se dará quando se apresentarem simultaneamente as seguintes situações: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o tribunal de origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.283.540/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.552.109/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)
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