- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 30/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/03/2022, p. 30/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITISCÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. REFLEXO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NÃO PROVIDO. 1. Ao analisar a manifestação de interesse da municipalidade, o Tribunal a quo afastou todas as possibilidades de intervenção. Indeferido o pedido do município agravante, a Corte de origem não deveria nem poderia se manifestar acerca da apelação interposta pela parte. 2. No mérito, reitera tratar-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário uma vez que "a inclusão do Município de Pindamonhangaba gera uma redução proporcional dos valores auferidos por todos os demais Munícipios que recebem royalties, pois esta distribuição se faz em partes iguais pelo número de Municípios, inclusive o do Rio de Janeiro" (e-STJ fl. 2617). 3. No caso concreto, observo não haver interesse jurídico que justifique a participação da municipalidade, mas tão somente reflexo econômico, o que não é suficiente para justificar o seu ingresso na lide. 4. Registra-se, por oportuno, que o recurso especial da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP foi provido quando do acolhida do agravo interno interposto pela referida agência, conforme decisão de fls. 2.679- 2.681 e-STJ, de modo que não mais subsiste interesse recursal do Município do Rio de Janeiro que, à semelhança da ANP, sustenta a tese de que a simples presença de "City Gates" não autorizava a inclusão do Município de Pindamonhangaba no rol dos beneficiários dos royalties na égide da Lei nº 9.478/1997 (na redação anterior à Lei nº 12.734/2012). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.723.814/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.