JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso, inclusive por meio das informações colhidas junto ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, apesar da instrução processual ainda não ter se encerrado, em decorrência da complexidade do feito, evidenciada pela pluralidade de réus - 161 (cento e sessenta e um) acusados -, verifica-se que o processo seguiu marcha regular e não há como falar em desídia por parte do Juízo processante, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para terminar a instrução processual. Nesse sentido, ressalta-se que o Juízo de origem - de modo a garantir maior celeridade ao feito - já desmembrou os autos, figurando o agravante atualmente como réu na ação penal n. 0034817-16.2021.8.06.0001, na qual já houve apresentação de defesa prévia por parte de todos os acusados, ratificação do recebimento da denúncia e designação da audiência de instrução para 29/3/2022. 3. Agravo não provido. (AgRg no RHC n. 152.497/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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