- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 29/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 23/03/2022, p. 29/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO, POR MERECIMENTO, NA CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. PROCURADORA FEDERAL DE PRIMEIRA CATEGORIA. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DAS PONTUAÇÕES REFERENTES À CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU E AO EXERCÍCIO DO MESMO CARGO EM COMISSÃO, POR UM ANO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. LISTAGEM DOS PROCURADORES FEDERAIS PROMOVIDOS, POR MERECIMENTO, DA PRIMEIRA CATEGORIA PARA A CATEGORIA ESPECIAL, EM DECORRÊNCIA DO EDITAL 01/PGF, DE 2016. ART. 114 DO CPC/2015. PRELIMINAR ACOLHIDA, POR MAIORIA, PARA QUE OS AUTOS RETORNEM AO RELATOR ORIGINÁRIO, A FIM DE QUE A IMPETRANTE SEJA INTIMADA PARA QUE PROMOVA A CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 02/02/2021. II. O acórdão ora embargado, tomado por maioria de votos, decidiu que, no caso, trata-se de Mandado de Segurança em que a impetrante objetiva a concessão de almejada pontuação e a retificação da lista de promoção da primeira categoria para a categoria especial da carreira, com a sua reclassificação e promoção à categoria subsequente, o que atinge a esfera jurídica dos Procuradores Federais já promovidos por merecimento, que deveriam ser citados, como litisconsortes passivos necessários. Concluiu o acórdão embargado que, "nas informações prestadas pela autoridade coatora, ao apontar, em preliminar, a ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários, sustentou o impetrado que 'a eventual concessão da ordem, necessariamente, afetará a esfera jurídica individual dos 31 (trinta e um) Procuradores Federais promovidos por merecimento, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2016' (fl. 235e), o que faz incidir, no caso, o art. 114 do CPC/2015, sob pena de nulidade", e que "o caso cuida de promoção de Procuradores Federais em exercício, em que a quantidade de vagas, em cada categoria, é legalmente definida". III. Deliberou a Primeira Seção, ainda, em questão de ordem, também por maioria, que o Relator originário, vencido na preliminar, permaneceria na relatoria do feito, para o julgamento do mérito. IV. Restrito o acórdão ora embargado ao exame da aludida questão preliminar, suscitada pela autoridade coatora, não há que se falar em obscuridade no julgado ou qualquer falta de clareza, no voto vencedor. V. Se a impetrante logrou êxito, posteriormente ao ajuizamento do presente Mandado de Segurança, em 29/08/2016, e em outro certame, em outubro de 2016, em obter a promoção à classe especial da categoria, tal não significa que o acolhimento do pedido formulado, desde a impetração, não afete, em tese, a esfera jurídica dos demais Procuradores que, à época da promoção ora questionada, objeto do Edital PGF 1/2016, foram promovidos, pelo que devem eles ser chamados ao feito, para fazer suas alegações, haja vista que os Procuradores promovidos anteriormente, se concedida integralmente a segurança, podem, mesmo que por um período, retornar à condição anterior, sem a promoção. Aliás, a própria impetrante esclarece que persiste o seu interesse no julgamento do presente Mandado de Segurança, pois, "mesmo tendo sido promovida posteriormente, o reconhecimento judicial da ilegalidade permitiria que a Impetrante cobrasse valores pretéritos decorrentes da diferença de classes, os quais seriam da ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no total, aproximadamente, clarificando, assim, o interesse de agir no presente writ". VI. De fato, o voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ao acolher a preliminar suscitada pela autoridade coatora, para que a impetrante promova a citação dos litisconsortes passivos necessários, ou seja, dos Procuradores Federais constantes na lista de promoção efetivada, objeto do presente Mandado de Segurança. VII. Inexistindo, no acórdão embargado, a alegada obscuridade, nem omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. VIII. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 22.822/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 29/3/2022.)
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