- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 02/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09/09/2020, p. 02/02/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO, POR MERECIMENTO, NA CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. PROCURADORA FEDERAL DE PRIMEIRA CATEGORIA. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DAS PONTUAÇÕES REFERENTES À CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU E AO EXERCÍCIO DO MESMO CARGO EM COMISSÃO, POR UM ANO. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO IMPETRADO. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. LISTAGEM DOS PROCURADORES FEDERAIS PROMOVIDOS, POR MERECIMENTO, DA PRIMEIRA CATEGORIA PARA A CATEGORIA ESPECIAL, EM DECORRÊNCIA DO EDITAL 01/PGF, DE 2016. ART. 114 DO CPC/2015. PRELIMINAR ACOLHIDA, PARA QUE OS AUTOS RETORNEM AO RELATOR, A FIM DE QUE A IMPETRANTE SEJA INTIMADA PARA QUE PROMOVA A CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. I. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Procuradora Federal, contra suposto ato ilegal do Ministro Advogado-Geral da União - que negou provimento a recurso administrativo interposto pela impetrante, em face de resultado atinente à pontuação computada a título de merecimento, para fins de promoção na carreira, consoante critérios estabelecidos pelo Edital 01/PGF, de 2016 -, objetivando a concessão da segurança, para reconhecer a ilegalidade e a abusividade do improvimento do recurso administrativo por ela interposto, de modo a computar 1,75 pontos (1 ponto referente ao curso de pós-graduação e 0,75 pelo exercício anual de cargo em comissão), retificando a lista de promoção, reclassificando-a e promovendo-a à categoria subsequente, caso, com a pontuação conferida, obtenha êxito para tanto. II. Conforme o art. 20, caput e parágrafo único, do Edital 01/PGF, de 2016, somente com o julgamento do recurso hierárquico, pelo Advogado-Geral da União, é que seriam divulgadas as listas definitivas dos candidatos promovidos. Evidencia-se, assim, que o recurso administrativo efetivamente tinha efeito suspensivo, pois a fase seguinte do concurso (a divulgação das listas definitivas) ficaria sobrestada, enquanto não apreciada a irresignação do interessado. No caso, considerando que o recurso administrativo foi improvido pela autoridade impetrada, em 29/04/2016 (sexta-feira), o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, começou a fluir no primeiro dia útil seguinte, 02/05/2016 (segunda-feira), não estando finalizado quando da impetração do mandamus, em 29/08/2016. Precedente do STJ (EDcl no MS 12.665/DF, Rel. Ministro FÉLIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 31/07/2007). Inaplicabilidade da Súmula 430/STF. Não ocorrência da alegada decadência para a impetração do mandado de segurança. III. Rejeita-se a preliminar de incidência da Súmula 266/STF, arguida nas informações, eis que a impetração ataca ato concreto do Ministro Advogado-Geral da União, que negara provimento ao recurso administrativo da impetrante. IV. Na inicial do mandamus, a impetrante objetiva a concessão da almejada pontuação e a retificação da lista de promoção da primeira categoria para a categoria especial, com a sua reclassificação e promoção à categoria subsequente, o que, à evidência, atinge a esfera jurídica dos Procuradores Federais já promovidos em decorrência do Edital 01/PGF, de 2016, eis que, conforme consta das informações, prestadas pela autoridade coatora, "a eventual concessão da ordem, necessariamente, afetará a esfera jurídica individual dos 31 (trinta e um) Procuradores Federais promovidos por merecimento, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2016". V. A jurisprudência do STJ entende que, "em regra, é prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação" (STJ, MS 24.596/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/09/2019). Contudo, a presente hipótese não trata de concurso público de provas e títulos para provimento de cargo público, em que há tão somente expectativa de direito à nomeação. O caso em julgamento cuida de promoção de Procuradores Federais em exercício, em que a quantidade de vagas, em cada categoria, é legalmente definida. VI. Segundo entendimento desta Corte, "é imperativa a necessidade de citação dos candidatos aprovados no certame em melhor classificação que a da impetrante, na condição de litisconsortes passivos necessários, uma vez que a alteração do resultado pode repercutir na esfera jurídica individual" (STJ, RMS 50.635/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017), ou, ainda, em caso de promoção de policiais militares, "a eventual concessão da segurança importaria, inexoravelmente, na remoção dos militares que atualmente ocupam o cargo no nível da carreira pleiteado pelos impetrantes. Claramente, aqueles seriam juridicamente afetados pelo ato impugnado, o que implicaria a necessidade de integrarem a relação processual instaurada pelo mandamus, a título de litisconsortes necessários", sob pena de nulidade (STJ, RMS 44.122/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2015). Incidência, no caso, do art.114 do CPC/2015. VII. Acolhida a preliminar de necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários, retornando os autos ao Relator, a fim de intimar a impetrante para que promova a citação dos Procuradores Federais constantes da lista de promoção objeto do presente mandamus. (MS n. 22.822/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 2/2/2021.)
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