- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 28/09/2011, p. 10/10/2011
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. JULGAMENTO INICIAL SEM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Nos embargos de declaração, diante da possibilidade de alteração do julgado, deve ser intimada a parte embargada para apresentar contrarrazões, em atenção ao princípio do contraditório. II. Mandado de segurança impetrado contra ato do Advogado-Geral da União, que indeferiu recurso hierárquico interposto pela impetrante contra decisão da Procuradora-Geral Federal, que indeferiu o pedido de reconsideração relativamente à exclusão do nome da impetrante das listas de elegíveis para fins de promoção/progressão no âmbito da Procuradoria-Geral Federal. III. Existência de erro material referente ao ato indicado como coator e à contradição entre o entendimento de que o pedido de reconsideração formulado à Procuradora-Geral Federal era o ato coator e a incompetência desta Corte, daí decorrente e não reconhecida em momento oportuno. IV. Embargos de declaração acolhidos para firmar o ato coator e afastar a decadência da impetração e prosseguir, oportunamente, no julgamento do mandado de segurança. (EDcl no MS n. 12.665/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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