- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 23/03/2022, p. 28/03/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA. ISONOMIA COM OS DEMAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO ORIUNDOS DE EXECUÇÕES DECORRENTES DO MESMO TÍTULO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO APENAS DOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. NÃO CABIMENTO. EXORBITÂNCIA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Por se tratar de ação coletiva, deve ser adotado o mesmo entendimento já firmado no julgamento dos demais embargos à execução oriundos de execuções propostas no MS 9007/DF. 2. Os valores apurados pelo órgão responsável e implantados para o cumprimento da ordem mandamental devem ser utilizados na conta de liquidação a partir da data da impetração. 3. Inexiste ilegalidade em razão do percentual de 8% fixado, encontrando-se em conformidade com o art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, bem como com precedentes assemelhados julgados desta Corte superior. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EmbExeMS n. 9.007/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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