- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 23/11/2022, p. 28/11/2022
AGRAVOS INTERNOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915/1999. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225/2001. DECISÃO ACLARATÓRIA QUE MANTEVE O ENTENDIMENTO DE QUE A LIMITAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL SE DARIA NA DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ESCLARECIMENTO SOBRE QUANDO SE DEU A REESTRUTURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS PROCURADORES DA UNIÃO, QUE PERMANECEU VENCEDORA NA CAUSA. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. A mais recente jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que, em relação ao percentual de 3,17%, os integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Previdência Social não podem sofrer limitação temporal em razão da edição da MP n. 1.915/1999, por não ter sido o reajuste incorporado neste momento. A data da reestruturação ou reorganização deve ser considerada como termo final para o pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17%, nos termos do previsto no art. 10 da MP n. 2.225/2001. 2. Se a decisão que julgou os embargos de declaração manteve o entendimento de que a limitação da aplicação do percentual se daria na data da reestruturação ou reorganização da carreira, tendo somente esclarecido quando se deu esta reestruturação, deve ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da União, que permaneceu vencedora na causa. 3. Agravos Internos improvidos. (AgInt nos EDcl nos EmbExeMS n. 4.000/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
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