- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 23/03/2022, p. 28/03/2022
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONTINUIDADE DELITIVA. REVISÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU PELA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REITERAÇÃO DE INFUNDADA ARGUMENTAÇÃO. MANIFESTO INTENTO PROTELATÓRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Estes segundos embargos de declaração não preenchem os pressupostos elementares para o seu manejo, porque apenas repetem a mesma infundada argumentação, oportunamente respondida nas decisões anteriores, em manifesto intento protelatório, retardando indevidamente o encerramento da prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de ser descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como expediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente porque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.748.374/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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