JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
28/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 23/03/2022, p. 28/03/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NOS MOLDES DOS ARTS. 1.043, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015 E 266, §4º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, hipótese não configurada nos autos. 2. O acórdão embargado manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência porque não comprovado o dissídio nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.916.881/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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