- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 23/03/2022, p. 28/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. FALTA DE INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE ASSEMELHEM OS CASOS CONFRONTADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015 , BEM COMO DO ART. 266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM DETRIMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCOMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. DESCABIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de indicação de circunstâncias que assemelhem os casos confrontados, requisito previsto no art. 1043, § 4º, do CPC/2015, e no art. 266, § 4º, do RISTJ, implica no indeferimento liminar dos embargos de divergência, consoante art. 266-C do RISTJ. 1.1. No caso em tela, houve transcrição de ementas de acórdãos paradigmas com afirmativa de reconhecimento de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, solução diversa da adotada no acórdão embargado. 1.2. "Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a análise acerca da existência de omissão e contradição, trazida a pretexto de divergência interpretativa acerca do art. 619 do Código de Processo Penal, passa, necessariamente, pela verificação de todo o processo, incluindo as razões recursais e a natureza das alegações ali formuladas. Assim, mostra-se inviável a configuração da existência de similitude fática entre as situações que deram suporte à prolação dos acórdãos embargado e paradigma" (AgRg nos EAREsp 814.841/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 26/2/2020). 2. Consoante precedentes, a 3ª Seção não tem competência para conceder habeas corpus de ofício contra acórdão de qualquer das Turmas. 3. Descabido nesta Corte o pronunciamento sobre alegadas violações constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 606.820/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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