- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 11/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23/03/2022, p. 11/04/2022
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPJ E CSSL. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS DO REINTEGRA. INCIDÊNCIA. 1. O crédito do REINTEGRA é benefício fiscal, caracterizado por transferência financeira à entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial, daí por que se trata de espécie de subvenção econômica que, nessa qualidade, deve observância ao regramento normativo em vigor no momento de aquisição. 2. Com a edição da Lei n. 12.844/2013, o legislador estabeleceu que "não serão computados na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra" (§ 12 do art. 2º). 3. A MP n. 651/2014, que reinstituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários, prescreveu: "O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL" (§ 5º do art. 22). 4. Salvo expressa disposição legal em contrário, o crédito do REINTEGRA, antes da MP n. 651/2014, deve compor o lucro operacional e, assim, a base de cálculo do IRPJ e da CSSL. 5. Embargos de divergência desprovidos. (EREsp n. 1.879.111/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 11/4/2022.)
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