- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2022
- Data de publicação
- 27/01/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/12/2022, p. 27/01/2023
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSSL. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS DO REINTEGRA. INCIDÊNCIA. LIMITE. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 651/2014. COMPENSAÇÃO. CORTE REGIONAL. ANÁLISE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o crédito do REINTEGRA, antes da MP n. 651/2014, deve compor o lucro operacional e, assim, a base de cálculo do IRPJ e da CSSL (EREsp 1.879.111/RS, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2022, DJe 11/04/2022) 2. Hipótese em que foi dado provimento ao recurso especial da contribuinte quanto ao mérito, determinando-se a devolução dos autos à Corte de origem para o reexame da questão à luz da orientação do STJ, ou seja, observando os limites estabelecidos no julgado da Primeira Seção, devendo ser enfrentado, ainda, o pedido de compensação tributária, como se entender de direito. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.930.371/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023.)
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