JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO. ATRASO NA ENTREGA. PESO INFERIOR AO DEFINIDO NA ATA DE REGISTRO DE PREÇO. EMBALAGEM EM DESACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES DO EDITAL. INSTAURAÇÃO DE 15 PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA, CONFORME PREVISÃO NO AJUSTE FIRMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. QUANTUM SANCIONATÓRIO. REVISÃO. QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. ANÁLISE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES N. 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. I - Na origem, sociedade empresária ajuizou ação anulatória de sanção administrativa, com pedido de tutela de urgência, contra o Município de São Pau lo objetivando a declaração de insubsistência da sanção pecuniária que lhe foi aplicada pelo descumprimento de contrato administrativo. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação da sociedade empresária autora, mantendo incólume a decisão monocrática de improcedência da ação. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem. O agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - Não há omissão do acórdão do STJ quanto à análise acerca da alegada existência de omissão relevante do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto aos aspectos pertinentes ao cálculo da multa aplicada. Observe-se (fl. 2236): "No que trata da alegação de violação dos arts. 11, 489, §1º, e 1.022, incisos e parágrafos, do CPC/2015, sem razão a recorrente a esse respeito, tendo a Corte Estadual decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas apontadas como não analisadas, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão." V - Ademais, ficou suficientemente esclarecido, no acórdão embargado, que a verificação quanto à correção da base de cálculo da multa - cuja cláusula editalícia definidora foi expressamente considerada pelo Tribunal em sua análise - esbarrara nos óbices das Súmula n. 5 e n. 7 do STJ. VI - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IX - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.838.129/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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