JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEIMADURA EM RECÉM-NASCIDO. TESTE DO PEZINHO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de queimadura de 2º grau ocasionada durante a realização de exame. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "É fato incontroverso a lesão sofrida pela criança. O embate reside em saber se a queimadura decorreu das manobras realizadas durante o teste neonatal. E, quanto a este aspecto, tem-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de comprovar tal circunstância. Veja. A requerente elaborou boletim de ocorrência(fls. 19/20), além de colacionar ao feito a ficha de internação (fl. 24), os prontuários médicos da criança (fls. 27/53) e a fotografia de fl. 54. O relatório de anamnese clínica (fl. 25) contém a seguinte informação: "Paciente com queimadura de II grau, ocasionada por luva colocada com água direto em calcanhar esquerdo ao colher teste do pezinho. Presença de sangramento." Daí deflui a demonstração do liame entre a realização do referido teste e os ferimentos. Se a apelante pretende convencer o juízo das lesões não terem decorrido das manobras empregadas pela enfermagem, meras alegações não se prestam para este fim. Caberia à requerida a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Queimaduras como a verificada no presente caso, são lesões cuja manifestação tende a não ser instantânea, ou seja, o seu agravamento ocorre com o passar do tempo. Na hipótese, a evolução se deu horas depois, quando já estava em casa. Deste modo, não se pode presumir que o relato da ficha de anamnsese feito no nosocômio não seja verdadeiro, porque efetuado com base na história contada pela postulante. Acolher tais alegações implica em concluir que a requerente mentiu quando foi atendida no hospital. E a boa fé se presume, não o contrário. [...] Por fim, no tangente à prova testemunhal, ficou claro que na realização do procedimento havia o emprego de água aquecida. Confiram-se as ponderações do magistrado sentenciante: [...] Ademais, o laudo pericial conclui que há nexo de causalidade entre o histórico e a cicatriz apresentada pela pericianda (pág. 239), ainda que não tenham sido apresentados documentos (na perícia) que confirmassem o histórico (pág. 240). Por mais que o requerido IPMMI tenha cogitado que a queimadura possa ter sido produzida em local distinto do nosocômio (posto de saúde onde estava agendado o teste ou na residência da autora), não trouxe qualquer elemento que pudesse embasar tais alegações, sendo que competia a ela tal ônus, nos termos dos artigos 373, II, e 434 e ss. , CPC, e 14, § 3º, I, CDC. [...] Logo, a falha no atendimento restou configurada na hipótese, inexistindo no feito qualquer indício de prova que afaste a responsabilidade da ré. Desta feita, presentes os pressupostos caracterizadores do dever de indenizar, passa-se a apreciar o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que, nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto a mesma alegação de violação, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.896.363/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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