- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO ESTATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NASCIMENTO DE CRIANÇA COM SEQUELAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de omissão estatal durante a realização de parto que culminou com lesões físicas severas na criança. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Ao analisar o prontuário médico da autora (genitora) percebe-se que a mesma deu entrada na maternidade às 11h20 do dia 16.02.2017 em trabalho de parto prematuro, com perda de líquido e dilatação de 4 cm. Observo ainda que consta anotado que a autora fazia uso do medicamento Metildopa (pró-fármaco anti -hipertensivo usado especialmente para hipertensão gestacional e pré-eclampsia). À p. 29, o médico que assistiu o parto fez a seguinte anotação: Paciente conduziu para parto normal sem episiot omia (..) observado laceração de 1° grau (..) - (17.02.2017 às 05h30). Vê-se que dá entrada da autora no nosocômio até o parto passaram-se mais ou menos 18h. Vários podem ter sido os fatores que levaram a autora ao parto prematuro, que a meu ver não foram diligenciados pelo Estado. Não consta no prontuário a realização de qualquer exame que indicasse que a autora poderia ter parto normal e/ou a necessidade de intervenção cirúrgica, não houve uma atenção específica à situação real da autora. Observo ainda que mesmo após o parto, a autora não foi informada da intercorrência que causou a lesão física em sua recém -nascida, sendo o suficiente para caracterizar a conduta omissiva do Estado." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que, nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.951.604/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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