- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). FINALIDADES DA CDE. LEI N. 10.438/2002. DECRETOS N. 7.945/2013. 8.203/2014. 8.221/2014. 8.272/2014. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REGULAMENTAÇÃO. INFRALEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ACÓRDÃO RECORRIDO SE DETEVE NA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. I - Na origem trata-se de ação declaratória de ilegalidade e inexigibilidade de cobrança da conta de desenvolvimento energético cumulada com devolução de indébito em desfavor da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL objetivando provimento jurisdicional para "declarar a exclusão das finalidades da Conta de Desenvolvimento Energético apontadas nos Decretos n.º. 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 em face da redação contida no art. 175,§ único, III, da Constituição Federal, (...) bem como da ausência de aporte do Tesouro Nacional", além da inexigibilidade da "CDE referente ao ano de 2015 e subsequentes, ordenando à ANEEL o recálculo da CDE para a autora, desde março de 2015" e a condenação solidária das rés "à restituição dos valores pagos indevidamente e reconhecidos na presente ação, com juros moratórios a contar de cada fatura de energia adimplida, bem como ao pagamento das diferenças pela ausência de aporte financeiro por parte da União a título de CDE pela sua quota parte". Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O acórdão recorrido se deteve na análise da legislação pertinente, principalmente no que espelhado nos referidos decretos, para concluir acerca da previsão ou não das finalidades para a CDE, em detida e fundamentada argumentação acerca das destinações específicas. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.945.016/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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