- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 18/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 18/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO - CDE. INEGIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E COTEJO COM A LEGISLAÇÃO DA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Manuli Fitasa do Brasil S.A. contra a União e a Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL objetivando inexigibilidade da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. Na sentença, reconheceu a ilegitimidade da ANEEL e da União, extinguindo o feito sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente o pedido para afastar o repasse de recursos para a CDE nas finalidades que elencou. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Em relação à apontada afronta aos arts. 13, §§1º, 2º e 3º, I e II, e 28 da Lei n. 10.438/2002; 4º da Lei n. 5.655/1971; 3º da Lei n. 12.111/2009; 28 da Lei n. 10.848/20024; 2º, XVI, da Lei n. 9.427/1996 e 21, parágrafo único da Lei n. 13.655/2018, relacionados ao próprio mérito da controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, conforme os precedentes jurisprudenciais a seguir: (AgInt no REsp 1.834.276/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020, AgInt no REsp 1.810.713/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 1º/12/2020, REsp n. 1.949.833/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/8/2021 e REsp n. 1.952.054/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 24/8/2021.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.949.788/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
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