JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
30/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E PELA AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração alegando omissão, uma vez que as matérias recursais, concernentes à prescrição e ao cerceamento de defesa, seriam de cunho estritamente jurídico, razão por que inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Consignou-se expressamente no acórdão embargado que modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto ao regular procedimento administrativo e ao decurso do prazo prescricional para a pretensão punitiva, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, medida vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ (fl. 928). 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração de JOÃO RONALDO DOS SANTOS MATHEUS rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.265.177/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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