- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 30/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face da concessionária agravante, alegando, em síntese, a inexigibilidade das cobranças referentes ao contrato de fornecimento de água. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, determinando a baixa da negativação perante os órgãos de proteção ao crédito e declarando inexistentes os débitos em nome do autor. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso de Apelação do autor, condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo, no mais, a sentença. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem concluiu que "a fraude contratual restou provada e assumida pela própria apelada, uma vez que o legítimo Bruno Cardoso Alves ajuizou a presente ação, na qual foi proferida sentença de parcial procedência, reconhecendo a inexigibilidade das cobranças referentes ao contrato de fornecimento de água. Analisando os elementos probatórios coligidos aos autos, verifica-se incontroverso que a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito pela ré Companhia de Saneamento Tocantins, com base em um suposto débito inadimplido, proveniente do contrato de n° 240283, uma vez que, em sede de contestação a apelada poderia refutar tal alegação, porém, assumiu que foi registrado no Serasa Experian solicitação de inscrição do nome do cliente no rol de devedores. Todavia, diante da natureza desta a ação, tendo o autor negado a existência do vínculo contratual que originou o débito, e que a solicitação de mudança da titularidade de fornecimento de água se deu mediante fraude, cabia à ré demonstrar a existência de relação jurídica apta a justificar a cobrança da dívida". Tal entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que estariam presentes, no caso, os requisitos da responsabilidade civil, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.956.622/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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