- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 12/04/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. AJUSTE DE CONTAS QUE SERÁ FEITO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão embargada concluiu que o fundamento adotado pelo acórdão recorrido - no sentido de que "o ajuste de contas, em se tratando de ICMS, será feito administrativamente e sujeito a conferência e posterior homologação pela autoridade competente" (fl. 326, e-STJ) - não foi rechaçado nas razões do Recurso Especial, motivo pelo qual foi aplicada, por analogia, a Súmula 283/STF. 2. Além disso, inexiste ofensa às Súmulas 269 e 271 do STF. Como bem apontou a parte contrária às fls. 465-470, e-STJ, tais súmulas tratam da impossibilidade de se utilizar de Mandado de Segurança com a mesma finalidade de Ação de Cobrança ou de Repetição de Indébito, "enquanto o pleito da Embargada é meramente obter a declaração de seu direito à compensação e/ou restituição" (fl. 468, e-STJ). 3. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.386/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
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