- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/08/2016, p. 16/08/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO FÍSICA. MUDANÇA DE REGRAS QUE RESTRINGE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO AO CURSO DE BACHARELADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. FALHA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO DEVER DE INFORMAR AO ALUNO. RESPONSABILIDADE DA UNIVERSIDADE RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL LOCAL, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno, interposto em 09/05/2016, contra decisão monocrática, publicada em 02/05/2016. II. Na origem, trata-se de demanda indenizatória, objetivando a condenação do ora agravante em danos morais e materiais, por falha na prestação de serviço, quanto à informação sobre o curso de educação física que ministra, pois garante habilitação para licenciatura plena, em educação física, e não bacharelado. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Considerando a fundamentação adotada na origem, no sentido da responsabilidade da Instituição de Ensino por falha na prestação do serviço - ao não informar devidamente, ao aluno, sobre o fato de o curso de educação física ser de licenciatura, e não de bacharelado -, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido, em caso análogo: STJ, REsp 1.565.312/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2016. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 218.725/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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