- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 12/04/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECONVENÇÃO. ARESTO RECORRIDO LASTREADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NOS TERMOS DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, ausência de prequestionamento e aplicação da Súmula 7/STJ. 3. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que entendeu que deve o Município efetuar o pagamento integral das referidas medições e asseverou ser inafastável sua responsabilidade quanto ao ressarcimento requerido pelo reconvinte. 4. Na origem, MFHP Engenharia Ltda. e o Município de Porto Alegre interpuseram recurso de Apelação da sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada contra a municipalidade. Em grau recursal, o TJRS negou provimento à Apelação do Município/reconvinte e deu parcial provimento ao Apelo da autora/reconvinda. 5. No caso, a alegação de violação aos artigos 493 do Código de Processo Civil e 58, inciso III, da Lei 8.666/1993 não foi ventilada no acórdão recorrido nem no julgamento dos Embargos de Declaração opostos para sanar as omissões. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 6. Deflui da narrativa retrotranscrita que o conflito instaurado entre o ente municipal e a empresa construtora se origina no contrato celebrado para a "Construção da Praça dos Esportes e da Cultura - PEC 300 - da Lomba do Pinheiro". Precisamente, as partes contendem em razão dos seguintes pontos: (i) não pagamento de serviços adicionais no valor R$ 96.936,28; (ii) o abandono unilateral da obra; (iii) ressarcimento do prejuízo e (iv) glosa de valores pela Caixa Econômica Federal. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.950.217/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
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