- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 18/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 18/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCARGA ELÉTRICA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando indenização por danos morais causados em decorrência de ato ilícito com resultado morte. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A condenação por dano moral, deve atender ao binômio reparação/punição, na medida em que deve servir para atenuar os efeitos do sofrimento do ofendido, bem como punir o ofensor de modo a evitar a reiteração do ilícito civil, sempre observando os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. [...] Na hipótese, o Juiz a quo fixou o quantum indenizatório a título de danos morais em 400 salários-mínimos, sendo 200 para cada uma das Requerentes, o que entendo merece reparo, vez que se mostra desarrazoado, frente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desse modo, entendo que a indenização fixada de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das ora Apeladas, é mais adequada à luz do caso concreto, por estar em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, dentro dos parâmetros das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: [...] Assim sendo, tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 200.00,00. Sendo R$ 100.000,00 para cada uma das apeladas, uma vez que se coaduna com a situação fática e jurídica demonstrada nos autos, além de alcançar os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos." III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.823.441/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
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