- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 15/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/06/2022, p. 15/06/2022
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO DE CUJUS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Para a concessão de benefício de pensão por morte rural necessário se faz, além do preenchimento da condição de dependente, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa do de cujus como rurícola em momento que anteceda ao óbito, de modo a se preservar a qualidade de segurado especial. 3. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que a prova documental apresentada não seria suficiente para comprovar o trabalho rural do de cujus. Logo, não há como acolher a tese recursal sem que se proceda ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7 do STJ. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.981.305/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.