- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. OCORRÊNCIA. CORTE DE ORIGEM NÃO SE MANIFESTOU SOBRE QUESTÃO QUE JÁ HAVIA SIDO CONSIDERADA RELEVANTE PARA A CONTROVÉRSIA PELO STJ. REEXAME NECESSÁRIO. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. 1. O Tribunal de origem, ainda que provocado em sede de embargos declaratórios e mesmo diante de decisão anterior do STJ reconhecendo a existência de omissão, quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Vigora no STJ o posicionamento de que "O amplo efeito devolutivo da remessa necessária conjura o princípio tantum devolutum quantum appelatum uma vez que não limita o conhecimento do Tribunal a quo à matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação pelo ente público" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.108.636/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 1º/12/2010). 3. "As questões cognoscíveis de ofício na instância ordinária, especialmente as que tratam de matéria de ordem pública, devem ser analisadas nos Embargos de Declaração apresentados na origem, independentemente da ocorrência de omissão" (REsp 1.571.901/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.700.340/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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