- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 13/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/05/2020, p. 13/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA CDO. DESCABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO QUANTO À DATA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Se o Tribunal local não se manifestou acerca de pontos necessários ao deslinde da controvérsia, devidamente suscitados na origem, é de reconhecer a violação do art. 535 do CPC/1973. 2. No caso, a Corte de origem limitou-se a declarar que a matéria ventilada no recurso de apelação foi enfrentada e decidida com clareza, sem, contudo, enfrentar as questões suscitadas em embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.283.533/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020.)
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