JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. IRREGULARIDADE FORMAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. IMPUGNAÇÃO TARDIA. DESCABIMENTO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Ao decidir a questão, a Corte de origem entendeu que, no caso concreto, estar-se-ia diante de pagamento pela construção ideológica do software (direitos autorais), e não da compra de "software de prateleira", razão pela qual estaria configurada remessa tributável ao exterior. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da natureza da operação realizada pela ora recorrente, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que o fundamento da cobrança decorreria do Decreto-Lei nº 5.844/43. Esbarra-se, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 6. "A impugnação tardia, apresentada apenas nas razões do agravo interno, dos fundamentos do acórdão estadual é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 283/STF, ante a ocorrência de preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.405.040/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 20/8/2019). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.746.832/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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