- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 23/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/04/2020, p. 23/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREPARO. EXIGÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÚNICA TESE DO RECURSO. PREPARO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Sob a égide do NCPC, será exigido o preparo quando o recurso versar exclusivamente sobre o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte que litiga sob o pálio da justiça gratuita, ressalvada a hipótese de o próprio causídico comprovar que ostenta as condições necessárias para se beneficiar da assistência judiciária gratuita. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.846.825/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)
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