- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO. RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA QUANTO À SUA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISAO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para reconhecer determinados períodos de contribuição que o autor pretendia ver legitimados. No Tribunal a quo, foi dado provimento à apelação da parte autora. Observa-se, da decisão de admissibilidade de fls. 1.017-1.020, que o recurso especial foi admitido somente quanto a questão dos juros moratórios. II - Alega a parte agravante que a decisão recorrida não seria clara quanto à extensão de sua análise. III - Da referida decisão, constou o seguinte: "No que tange a incidência de juros, tenho que assiste razão ao recorrente. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no julgamento do Tema 995, julgado sob o rito dos recursos repetitivos que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". [...] Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, dou-lhe provimento para afastar a incidência de juros de mora." IV - Dessume-se, da leitura do julgado, que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, contando com dispositivo claro a respeito de seu âmbito de incidência. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.941.995/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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