- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 26/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/09/2022, p. 26/09/2022
PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. POLUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO INADMITIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, sociedade empresária ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, contra a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, objetivando a desconstituição de multa sancionatória por infração ambiental consistente em causar poluição pela emissão de efluentes gasosos na atmosfera e pelo lançamento de efluentes líquidos contaminados com nitrato de amônio, entendendo ter havido vícios de motivação e legalidade no procedimento administrativo, assim como violação dos parâmetros normativos de dosimetria e razoabilidade da pena. II - O Tribunal de Justiça Estadual, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral, mantendo incólume a decisão de primeiro grau de improcedência da ação. III - Inicialmente, a respeito da apontada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 7º, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) IV - Quanto à alegação de que a menção à matéria constitucional se deu em virtude da existência de omissão no acórdão de origem quanto a tais argumentos - de índole constitucional - em violação do art. 1.022 do CPC, anote-se que a jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de "não caber ao STJ, com vistas a examinar suposta ofensa ao art. 535 do CPC/73, aferir a existência ou não de omissão no Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF". (AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 9/10/2018). Nesse passo, consigne-se ainda que, no que trata da alegada ofensa aos arts. 5º, II, 18, 24, VI e §§1º e 2º e 37 da CF, é vedada a análise de violação de dispositivos constitucionais no recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. V - No que trata da alegação de contrariedade aos arts. 6º, 7º, 8º, 369, 371 e 428, I, do CPC/2015, e ao art. 61, parágrafo único, do Decreto Federal n. 6.514/2008, a Corte estadual, na fundamentação do aresto vergastado, firmou seu entendimento com base nos elementos fáticos dos autos e concluiu terem sido demonstrados os danos ambientais decorrentes do incêndio, seja na atmosfera, seja em corpos d'água, tendo sido atingida também a fauna e a saúde da população localizada no entorno. Também entendeu o Tribunal Estadual pela não aplicação à lide da Lei estadual n. 997/1976, uma vez que não abrangeria todas as peculiaridades e consequências do incêndio, pelo que deliberou como acertada a aplicação do Decreto Federal n. 6.514/2008 e, consequentemente, pela razoabilidade da gradação da pena em R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela não ocorrência de dano ambiental, pela necessidade de aplicação à lide da Lei estadual n. 997/1976 ou pela desproporcionalidade da multa ambiental aplicada, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.177.216/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 18/9/2019; AgInt no AREsp 1.458.422/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019. VI - A respeito da alegação de violação do art. 85, §8º, do CPC/2015, sem razão a recorrente, porquanto, a Corte Especial do STJ, recentemente, em 16/3/2022, no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, REsp n. 1.877.883/SP, REsp n. 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, apreciados sob a sistemática de recursos repetitivos, Tema 1.076, firmou a seguinte tese: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." VII - Não tendo sido reconhecida violação do art. 1.022 do CPC e não se declarando, portanto, nulidade do acórdão recorrido, não há que se falar em perda de objeto quanto às disposições da decisão agravada relativas aos honorários advocatícios, as quais se mantêm incólumes. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.041.755/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗